A experiência brasileira de cobrança dos créditos tributários devidos e não pagos tem se revelado pouco eficaz, sendo uma das principais razões deste insucesso a incapacidade econômica do contribuinte pessoa jurídica, a qual tenta ser contornada pelas autoridades fiscais por meio de diversos instrumentos. Um desses mecanismos é a atribuição de responsabilidade tributária solidária entre empresas pelo simples fato de pertencerem a um mesmo grupo econômico.
A responsabilização nesse contexto surge de uma argumentação sem adequado respaldo jurídico no ordenamento vigente. Segundo o artigo 121 do Código Tributário Nacional (CTN), entende-se que o sujeito passivo da obrigação tributária pode ser o contribuinte, que possui uma relação direta e pessoal com o fato gerador, ou o responsável, que é legalmente obrigado ao pagamento, mesmo sem ter realizado o fato gerador. Embora o dispositivo pareça conferir ao legislador certa liberdade para atribuir responsabilidade a qualquer pessoa física ou jurídica, essa interpretação deve ser feita em conjunto com o artigo 128 do CTN, o qual exige que referida responsabilização seja respaldada por uma lei expressa e que exista um vínculo entre a pessoa responsabilizada e o fato imponível.
Note-se que a obrigatoriedade de disposição expressa por meio de lei garante a segurança jurídica e previne abusos por parte dos entes tributantes, demonstrando a preocupação do legislador em garantir um ambiente tributário estável e seguro no que diz respeito à responsabilidade. Além disso, a exigência de um vínculo com o fato gerador do tributo busca assegurar a observância dos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco.
No âmbito dos grupos econômicos, portanto, eventual responsabilização de uma sociedade deve estar associada à sua atuação concreta no fato imponível, atuação esta que não pode ser presumida em razão do mero pertencimento a um grupo de sociedades.
Com a Reforma Tributária e a recente aprovação do PLP 68/2024, surge a questão: como a legislação que regulamenta o IBS e da CBS trata este assunto?
Felizmente, o parágrafo 3º do artigo 24 do PLP 68/2024 estabelece que “não enseja responsabilidade solidária a mera existência de grupo econômico quando inexistente qualquer ação ou omissão que se enquadre no disposto no inciso V do caput deste artigo”. Este inciso, por sua vez, prevê a responsabilidade solidária para qualquer pessoa física, jurídica ou entidade sem personalidade jurídica que concorra para o descumprimento de obrigações tributárias por meio de ocultação da ocorrência ou do valor da operação, ou abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
A previsão expressa da participação em um grupo econômico não resultar automaticamente em responsabilidade tributária solidária representa uma importante vitória para os contribuintes, pois, como dito, a medida é comumente praticada pelas autoridades fiscais.
Historicamente, o artigo 124, inciso I do CTN tem sido utilizado sob a suposição de que o interesse comum estaria presente pelo fato das empresas pertencerem a um mesmo grupo econômico. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que o "interesse comum" mencionado no dispositivo se refere a um interesse jurídico, e não um interesse econômico, moral ou social, que se concretiza por meio da realização conjunta do fato gerador. Portanto, a simples participação em um mesmo grupo econômico não atrai, por si só, responsabilidade tributária[1].
Apesar do progresso alcançado, é importante notar que o texto utiliza a expressão “responsabilidade solidária”. Essa escolha pode abrir espaço para a interpretação de que não há proibição quanto à atribuição de responsabilidade tributária subsidiária nesses casos, o que não se trata apenas de uma questão semântica.
Fonte: Jota