A exploração da atividade econômica e a sociedade unipessoal de responsabilidade limitada

A Lei 12.441/2011 introduziu alterações no regime jurídico empresarial ao criar um novo tipo societário: a sociedade unipessoal de responsabilidade limitada. Essa sociedade, embora a lei a denomine de empresa individual de responsabilidade limitada, é uma alternativa não apenas para as pessoas físicas que exercem ou pretendem exercer atividades empresárias, mas também para as pessoas físicas que se dedicam às atividades científicas, artísticas ou literárias. Isso significa que a lei cria um novo tipo societário com regime jurídico próprio, cuja finalidade é a de favorecer empresários individuais e profissionais intelectuais, não apenas no âmbito do direito empresarial, mas também com repercussões no direito tributário e previdenciário, como veremos adiante. Este artigo não tem a pretensão de analisar de modo exaustivo a citada Lei, visa apenas aproveitar essa oportunidade construída pelo Âmbito Jurídico para fomentar o diálogo a respeito da organização empresarial e a sociedade unipessoal que passará a compor o quadro das pessoas jurídicas de direito privado a partir de janeiro de 2012, tendo em vista que a vigência da Lei n. 12.441/2011 foi postergada para 180 dias após a data da sua publicação, que ocorreu em 12/07/2011.


Assim, antes de passar aos temas específicos da sociedade unipessoal, cabe uma breve exposição sobre: a) o papel do profissional do Direito (advogados, contabilistas, administradores, etc) em relação aos empresários e a exploração da atividade econômica; e b) o regime jurídico das pessoas físicas (empresário individual, profissional intelectual) que podem constituir ou transformar-se em sociedade unipessoal da responsabilidade limitada.
Fonte: Âmbito Jurídico