Todas as empresas que compõem uma cadeia de consumo são solidariamente responsáveis por eventual dano causado à parte consumidora, nos termos do artigo 7º, parágrafo único e 25, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor.
Esse foi o fundamento adotado pela 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar recurso contra decisão que condenou, de forma solidária, a Modal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, a RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários e a Vanquish Pipa Fundo de Investimento em Renda Fixa Longo Prazo a indenizarem um investidor por danos materiais em R$ 50 mil corrigidos e custas processuais.
No caso concreto, um investidor aplicou R$ 50 mil no Infinity Select, um fundo de renda fixa conservador, mas foi surpreendido pelo fechamento das carteiras de investimento para captações e resgates por inadimplência do fundador do fundo em operação de crédito. As cotas adquiridas por ele desvalorizaram em 85%.
O juízo de primeira instância acolheu a tese do escritório Walter Cunha Advogados que pediu a rescisão com base no Código de Defesa do Consumidor.
Na decisão confirmada, a juíza Thânia Pereira Teixeira de Carvalho Cardin entendeu que o prejuízo sofrido pelo investidor demonstra que houve má prestação de serviço em toda cadeia de consumo, de modo que as empresas recorrentes respondem objetiva e solidariamente pelo dano sofrido pelo consumidor.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Rodrigues Torres, afirmou que a decisão recorrida apresentou uma fundamentação lógica e precisa da responsabilidade das partes para a devolução do montante investido.
O julgador também afastou a alegação de que a relação entre as partes não poderia ser disciplinada pela legislação consumerista.
“No que se refere à aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, melhor sorte não assiste às apelantes. De fato, a relação jurídica envolvendo as partes é, indene de dúvidas, consumerista e, neste particular, as preliminares aventadas pertinentes à ilegitimidade passiva e falta de interesse processual não prosperam, uma vez que “os entes que compõem o polo passivo da demanda são partes legítimas a nele estarem, já que integram sem dúvida a cadeia de consumo e a relação jurídica em debate. Assim, são solidariamente responsáveis por eventual dano causado à parte consumidora, nos termos do artigo 7º, parágrafo único e 25, § 1º, ambos do CDC”, resumiu. A decisão foi unânime.
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Processo 1071775-49.2023.8.26.0100
Fonte: Conjur