O julgamento do Recurso Especial nº 2.175.073-PR, afeto à 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, trouxe um novo paradigma na forma como o Judiciário poderá tratar a proteção do imóvel que constitui o “bem de família”. Explica-se: O bem de família, como se sabe, é uma figura jurídica que tem por objetivo proteger o imóvel residencial que serve de morada permanente à entidade familiar contra eventuais medidas de execução por dívidas.
A principal norma que trata do tema é a Lei nº 8.009/1990, que estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial em razão de qualquer tipo de dívida, seja civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges, pelos pais ou pelos filhos que sejam seus proprietários e nele residam (artigo 1º).
Essa proteção tem fundamento constitucional, especialmente nos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia. O objetivo, frisa-se aqui novamente, é garantir que, mesmo diante de dificuldades financeiras e endividamento do casal, a família mantenha um mínimo existencial: o seu lar.
O bem de família pode ser classificado em:
(a) legal, que confere proteção automática e diz respeito ao imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, independentemente de registro formal. A proteção é automática, desde que o imóvel seja utilizado como residência permanente da família;
(b) voluntário, quando o bem de família é instituído por manifestação de vontade e formalizado por escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis, conforme os artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil. Nesse caso, o proprietário pode escolher qual imóvel receberá a proteção legal da impenhorabilidade, sujeito às limitações de valor sobre o patrimônio líquido existente, além de outras regras específicas.
A impenhorabilidade do bem de família, contudo, não é e nunca foi absoluta. A própria Lei nº 8.009/1990 prevê exceções em que o bem de família pode ser penhorado, a saber: dívidas decorrentes de pensão alimentícia; dívidas do financiamento do próprio imóvel; impostos, taxas e contribuições que recaem sobre o bem; execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, se a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar (Tema 1.261 STJ); dívidas decorrentes de fiança em contrato de locação, dentre outros.
Digno de nota, que mesmo as hipóteses expressamente previstas na lei têm sido objeto de debates e divergência jurisprudencial ao longo dos anos, razão pela qual é importante que as cortes superiores pacifiquem tais divergências na busca por maior segurança jurídica.
A decisão do STJ acima mencionada não retira o caráter de impenhorabilidade do bem de família.
A novidade está em admitir que ele seja declarado indisponível por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Cnib), mesmo em execuções civis que não se enquadrem nas exceções legais que permitem a sua penhora.
No entendimento da corte, a indisponibilidade, diferentemente da penhora, não retira a posse, tampouco a propriedade do imóvel, mas impede o registro da sua transferência.
Em seu voto, a ministra Nancy destacou que a indisponibilidade via Cnib poderá servir como medida coercitiva ao pagamento da dívida, ao dar ciência a possíveis interessados em negócio envolvendo o imóvel.
Fonte: Conjur