Desconsideração indireta e grupo econômico trabalhista após o Tema 1.232

O julgamento do Tema 1.232 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal redesenhou a compreensão do grupo econômico trabalhista na fase de execução, ao deslocar a responsabilização patrimonial para o campo do abuso da personalidade jurídica e da desconsideração indireta. Trata-se de marco que redefine a jurisdição executiva na Justiça do Trabalho, sobretudo em realidade crescente de sofisticação de mecanismos de blindagem e evasão patrimoniais, estruturados por agrupamentos empresariais inidôneos.
Diante desse cenário, apresentamos breve análise sobre os contornos da responsabilidade patrimonial dos integrantes de conglomerados empresariais na fase executiva. Mais do que isso, buscamos contribuir para a construção da nova realidade, sempre orientada pela efetividade da execução trabalhista.
Antes, porém, é necessário estabelecer algumas premissas hermenêuticas essenciais para a leitura adequada do precedente e a primeira delas consiste em afirmar que a sua força vinculante reside nos fundamentos determinantes do acórdão, e não no enunciado sintético da tese firmada. O texto da tese representa apenas o extrato do que foi efetivamente discutido e decidido e funciona como resumo do julgamento.
Essa distinção é fundamental, pois é comum que se leia apenas a ementa da tese e se negligencie o conteúdo do acórdão, onde residem o conjunto dos fatos relevantes, o percurso argumentativo e o arcabouço normativo que conferem densidade à ratio decidendi, indispensáveis à correta compreensão da questão jurídica. Assim, é fundamental reconhecer que a real força vinculante está nos fundamentos da decisão. Como o acórdão ainda não foi publicado, este estudo se concentrará na análise do que se contém no voto do relator, ministro Dias Toffoli.
Outra premissa hermenêutica fundamental — e aqui o relator foi categórico — diz respeito ao reconhecimento da autonomia normativa do direito processual do trabalho, alimentado por valores próprios do direito material trabalhista.
Em outras palavras, ele enfatizou que o processo do trabalho não se confunde com o processo civil, pois mantém vinculação valorativa direta com o direito material do trabalho. Os princípios que orientam a aplicação deste último, notadamente a proteção ao trabalhador e a fundamentalidade dos direitos sociais, influenciam e conformam o primeiro.
Trata-se, portanto, de ramo processual especial, informado por lógica própria, distinta da processualística civil, e comprometido com a efetivação dos direitos sociais constitucionalmente assegurados.
Assim, além de se interpretar o direito processual à luz da Constituição, como determina o artigo 1º do CPC, é imprescindível reconhecer que a finalidade do processo do trabalho é precisamente viabilizar a concretização dos direitos sociais previstos na Constituição de 1988.
Torna-se nítido no acórdão que o Tema 1.232 não esvazia a efetividade da execução trabalhista; ao revés, reconfigura-lhe os alicerces. A jurisdição executiva trabalhista permanece fiel às suas especificidades constitucionais, notadamente à tutela de crédito de natureza alimentar e à centralidade dos direitos sociais, mas passa a operar, no plano da ampliação da responsabilidade patrimonial do grupo econômico na execução, sob os critérios estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil e, no plano procedimental, sob o regime do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), que se converte em etapa necessária para a extensão subjetiva nessa fase processual.
Nesse cenário dinâmico e ainda em construção jurisprudencial, abre-se espaço para o exame da desconsideração indireta da personalidade jurídica na jurisdição executiva trabalhista, ora analisada.
Fonte: Conjur