O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta sexta-feira (3/10), para vedar a inclusão automática de empresas do mesmo grupo na fase de execução de uma condenação trabalhista.
A questão já estava em discussão desde agosto. O relator do caso, Dias Toffoli, ajustou seu entendimento depois de ouvir os colegas ministros. Segundo ele, o trabalhador precisa indicar já na petição inicial todas as empresas que quer responsabilizar.
Em seu primeiro voto, Toffoli dizia que, para incluir uma empresa de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento, seria obrigatório instaurar um incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Só depois desse procedimento, com contraditório e possibilidade de prova, a empresa poderia ser chamada para a execução.
Na prática, o trabalhador teria mais dificuldade para receber, já que precisaria pedir o IDPJ contra a empresa. Agora, veda-se a inclusão automática da empresa que não participou da fase de conhecimento.
Os ministros admitiram exceção em apenas dois casos: sucessão empresarial ou abuso de personalidade jurídica (casos de fraude ou confusão patrimonial). Acompanharam o relator os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux.
Divergência
O ministro Edson Fachin divergiu do entendimento do relator. Para ele, é plausível adicionar uma empresa do mesmo grupo econômico na execução. O ministro Alexandre de Moraes o acompanhou. Em seu entendimento, o primeiro voto de Dias Toffoli não equilibrou a proteção entre empresas e trabalhadores.
“Todas as argumentações são extremamente válidas, mas queria reafirmar minha preocupação com a inversão de que um eventual resultado do julgamento possa fazer”, disse. Para Alexandre, a redação dada ao artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela reforma trabalhista de 2017 era suficiente para sanar a questão.
Conforme o §3º do dispositivo, o grupo econômico não é caracterizado pela “mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”.
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RE 1.387.795
Fonte: Conjur