Um pedido de vista regimental do ministro Gurgel de Faria interrompeu o julgamento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a imposição de um teto legal para as deduções tributárias dos valores referentes a perdas em operações de cobertura (hedge).
O caso concreto trata de contratos de hedge NDF (non-deliverable forward), mecanismo usado para travar o preço da moeda estrangeira utilizada em determinada transação, visando a uma data futura.
O objetivo é não perder dinheiro se o câmbio disparar ou despencar até a data em questão. Nesse caso, não há troca de moeda: as partes pagam ou recebem apenas a diferença em relação ao preço previsto na operação.
A perda financeira nessa operação de cobertura significa que o valor da moeda estrangeira foi na direção oposta ao contratado pela empresa para se proteger: ela precisou pagar pela diferença gerada entre o câmbio previsto no contrato e o efetivamente apurado.
A Lei 8.981/1995 autoriza que as perdas nas operações financeiras das empresas sejam deduzidas do lucro real, base de cálculo para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O STJ precisa decidir se essa dedução está limitada pela lei ou não.
Fonte: https://conjur.com.br/2026-jun-14/stj-analisa-teto-para-deducoes-tributarias-de-perdas-com-hedge-no-lucro-real-2/