ITCMD sobre quotas de holdings esbarra na Constituição

A Lei Complementar nº 227/2026 mexeu na espinha dorsal do ITCMD. No caso da transmissão de quotas e ações de empresas fechadas — terreno natural das holdings patrimoniais e familiares —, o artigo 154, II, instituiu um novo piso de avaliação: o patrimônio líquido ajustado pela reavaliação de ativos e passivos a valor de mercado, somado ao goodwill. Em alguns estados, isso poderá quadruplicar o imposto.
Imagine-se, por exemplo, uma família paulista que controla uma holding imobiliária. O patrimônio líquido contábil é de R$ 10 milhões. Os imóveis, depois de décadas de valorização, valem hoje R$ 30 milhões no mercado. O patriarca decide doar 100% das quotas aos dois filhos. Pela leitura tradicional do artigo 14, § 3º, da Lei paulista nº 10.705/2000 (leitura predominante em precedentes do TJ-SP), a base de cálculo seria o valor patrimonial contábil das quotas: R$ 10 milhões. Com a alíquota de 4%, R$ 400 mil de imposto. Já com o piso da LC 227, a base pula para R$ 30 milhões e o imposto vai a R$ 1,2 milhão. Se o Estado adotar a alíquota máxima de 8%, chega-se a quase R$ 2,4 milhões.
Pior: pago esse imposto exorbitante, suponha-se que o mercado ceda e os imóveis voltem a valer R$ 10 milhões. Na prática, o que era 4% virou 24% sobre o valor real do bem.
Diante desse cenário, parte das administrações tributárias estaduais começou a sustentar que a LC 227/2026 tem aplicação imediata, sem necessidade de lei estadual e sem respeitar as anterioridades. O raciocínio é que as leis estaduais já preveem o valor de mercado como base de cálculo do ITCMD. A lei complementar, portanto, apenas teria detalhado a metodologia. Tal tese não passa em uma análise técnica mais cuidadosa.
Fonte: https://conjur.com.br/2026-jun-12/itcmd-sobre-quotas-de-holdings-esbarra-na-constituicao-2/