O problema e sua dimensão
Há uma tendência recorrente no debate jurídico brasileiro — e o campo do compliance criminal não escapa dela — de tratar as transformações normativas externas como fenômeno de importação voluntária, como se a adequação a padrões internacionais fosse uma escolha, um diferencial competitivo, um ornamento de boas práticas.
Essa leitura, confortável em seu voluntarismo, deixa de enxergar o que já é, há algum tempo, uma imposição estrutural: o ambiente regulatório global projeta sobre as empresas brasileiras exigências que não decorrem de adesão livre, mas de uma lógica de pertencimento a cadeias econômicas que têm suas próprias regras de acesso.
A Diretiva UE 2024/1640 e o Regulamento UE 2024/1620, publicados em junho de 2024, redefinem os mecanismos europeus de prevenção ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e instituem a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo — a AMLA —, dotada de poderes de coordenação, requisição, inspeção e supervisão direta de entidades selecionadas em todo o espaço regulatório europeu. Trata-se, em termos funcionais, da construção de uma inteligência financeira continental com capacidade operacional sem precedente na história da integração europeia.
Simultaneamente, em março de 2024, o Escritório de Controle de Ativos Estrangeiros do Departamento do Tesouro dos Estados Unidos (Ofac) designou Diego Macedo Gonçalves do Carmo, membro do Primeiro Comando da Capital, como sujeito a sanções antidrogas sob o Decreto Executivo 14.059.
A decisão norte-americana, que segue a designação do próprio PCC realizada em dezembro de 2021, aponta para algo que ultrapassa a dimensão policial do caso: um integrante de organização criminosa brasileira, condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a quase oito anos de prisão por tráfico de drogas e responsabilizado pela lavagem de R$ 1,2 bilhão — equivalente a US$ 240 milhões —, tornou-se objeto de sanção financeira internacional com efeitos sobre qualquer entidade, em qualquer jurisdição, que mantenha relações com seus bens ou interesses.
Os dois movimentos — o europeu e o norte-americano — não são episódios isolados. São expressões de uma mesma tendência: a internacionalização do enforcement e a consequente extraterritorialidade prática do compliance. E é nesse contexto que o acordo comercial entre o Mercosul e a União Europeia adquire uma dimensão frequentemente subestimada no debate empresarial e jurídico brasileiro.
Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/compliance-criminal-e-a-nova-ordem-regulatoria-global