Interpretações de acordos ignoram STF e ressuscitam ultratividade

A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 323 foi, para muitos, um marco na consolidação do princípio da temporariedade das normas coletivas. Ao declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST e vedar interpretações que autorizassem a ultratividade, a corte buscou dar segurança jurídica às relações de trabalho, alinhando-se ao que já determinava a reforma trabalhista no artigo 614, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
No entanto, o que se vê na prática é um movimento preocupante: decisões de primeira e segunda instâncias que, sob uma aparente criatividade interpretativa, estão reconstruindo pela porta dos fundos exatamente o que o Supremo expulsou pela porta da frente.
O mecanismo utilizado por essas decisões funciona como um verdadeiro “gatilho de ultratividade”. O raciocínio é, em essência, uma tentativa de contornar a vedação legal. Imagine-se um acordo coletivo (ACT) com vigência de dois anos, mas que contenha uma cláusula prevendo que determinado direito — estabilidade, plano de saúde, vale-alimentação ou benefício de lazer — será concedido por cinco anos, condicionado a um evento futuro, como uma troca de controle societário, alienação ou fusão.
Apesar de a norma coletiva ter prazo de vida definido pela lei, há julgados no sentido de que, uma vez acionado o “gatilho”, o direito se descola do acordo e passa a integrar o contrato de trabalho por todo o período estendido, ignorando a superveniência de novos acordos ou até mesmo o fim natural da vigência da norma original.
É precisamente nesse ponto que se configura a inconstitucionalidade. Essa interpretação não apenas ignora o texto claro da CLT, como também atropela o julgamento da ADPF 323. O voto do relator, ministro Gilmar Mendes, foi cirúrgico ao declarar a inconstitucionalidade de “interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas”.
Note-se: a vedação não é apenas à ultratividade do instrumento normativo como um todo, mas também à ultratividade de “normas de acordos e de convenções”. Ou seja, a cláusula específica, independentemente de estar amarrada a um evento futuro, não pode sobreviver ao prazo de vigência do ACT ou da CCT que a instituiu.
Fonte: Conjur