Recuperação judicial: Grãos são o produto, e não um bem de capital

É com muita frequência que se verificam argumentos do Judiciário que fundamentam grãos como bens de capital em recuperações judiciais de produtores rurais. Nesse ciclo, o produtor rural requer a recuperação judicial e, com a safra colhida e armazenada, pede ao juiz que se declare a essencialidade dos grãos para impedir que credores os arrestem. Com o deferimento desse pedido, começa o longo sofrimento para os credores na tentativa de recuperação de seu crédito.
Recentemente, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) tentou reduzir a disparidade de conteúdo entre decisões de primeira instância nesse aspecto. O Provimento CNJ nº 216/2026 estabeleceu diretrizes específicas a serem observadas nos julgamentos de recuperações judiciais de produtores rurais, buscando uniformizar critérios que a jurisprudência, por si só, não havia conseguido consolidar na prática dos tribunais estaduais.
Em especial, acerca dos bens de capital, buscou descrever o que seriam e de que forma deveriam ser tratados no campo material de ativos a constarem em poder do devedor.
Assim, fez referência direta, em seu artigo 11, sobre o dispositivo do §3º, do art. 49, da Lei 11.101/05 (“LFR”), ao determinar que compete ao juízo da recuperação judicial avaliar a retirada de bens de capital essenciais do estabelecimento empresarial durante o stay period.
O ponto de inovação do Provimento, entretanto, verificou-se no §1º do artigo 11, que buscou definir mais delimitadamente o que seriam os bens de capital. Estabeleceu, assim, que são “os ativos corpóreos, móveis ou imóveis, que sejam utilizados no processo produtivo da empresa, sendo vedada a aplicação de tal excepcionalidade (a suspensão da venda ou retirada do bem) a direitos creditórios, a qualquer bem incorpóreo e ao produto da atividade empresária.”
Note-se que, além de definir o que seriam os bens de capital para efeitos do Provimento, o texto define também o que não seria (ao menos em parte) bem de capital essencial. Retira dessa definição expressamente direitos creditórios, bem incorpóreos e produtos da atividade empresária. Essa determinação não está na LFR.
Poderia se dizer que o Provimento resolveu, portanto, o problema interpretativo dos bens de capital para efeitos de aplicação da LFR? Infelizmente, não.
Foi um passo relevante, mas insuficiente. A razão dessa insuficiência é estrutural. O princípio constitucional e estabelecido no CPC do livre convencimento do juiz garante que nenhum provimento administrativo, por mais tecnicamente fundado que seja, possa substituir sua convicção diante do caso concreto. A regra no sistema processual brasileiro é a da persuasão racional (i.e. livre convencimento motivado), segundo a qual o juiz é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas a apresentação dos fundamentos de fato e de direito.
Seja como for, para os credores extraconcursais que vêm assistindo à dissolução de suas garantias fiduciárias por força de decisões tecnicamente questionáveis, o Provimento representa pelo menos um aceno de reconhecimento de que o problema existe e que o CNJ o enxerga. Assim, as diretrizes do Provimento sobre bens de capital apontam para a mesma direção que fundamentos identificados na doutrina e em precedentes do STJ.
Fonte: theagribiz.com