A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) vem construindo, por meio de suas notas técnicas e deliberações, precedentes regulatórios que transformam princípios abstratos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) em parâmetros concretos de fiscalização.
Entre os dez princípios do artigo 6º, quatro aparecem de forma recorrente nas deliberações da agência diante de situações de tratamento irregular: segurança (inciso VII), prevenção (inciso VIII), não discriminação (inciso IX) e responsabilização e prestação de contas (inciso X).
Compreendê-los, à luz das notas técnicas mais recentes, é compreender como a LGPD opera na prática, e também reconhecer que esse direito tem assento constitucional expresso desde a Emenda Constitucional nº 115/2022, que incluiu a proteção de dados pessoais no rol do artigo 5º da Constituição, vinculando tanto particulares quanto a administração pública.
Esse fundamento confere à LGPD uma autoridade normativa que vincula não apenas as relações entre particulares, mas também a administração pública, que tem o dever de concretizá-lo tanto na abstenção de violações quanto na criação de condições para que terceiros também o respeitem.
Fonte: Conjur