Recuperação judicial do produtor rural e os limites constitucionais do poder normativo do CNJ

O Provimento nº 216/2026 da Corregedoria Nacional de Justiça nasceu com pretensões legítimas: uniformizar a atuação jurisdicional nos processos de recuperação judicial e falência do produtor rural, especialmente em comarcas sem varas especializadas. O problema não está na intenção declarada. Está no método escolhido e, sobretudo, na intenção legiferante. Em vez de se limitar ao campo da orientação administrativa e correcional, o ato avança sobre matéria reservada à lei, reconfigura a admissibilidade do pedido recuperacional, altera o regime de sujeição de créditos, interfere na disciplina das garantias, cria hipótese geral de intervenção obrigatória do Ministério Público e ainda institui, sem previsão legal, hipótese autônoma de afastamento do administrador judicial. Não é excesso periférico. É uma tentativa de construir, por provimento, uma verdadeira “LREF rural paralela”.
A Constituição não atribuiu ao CNJ — tampouco à Corregedoria, isoladamente — poder para legislar em matéria processual e material. O artigo 103-B, § 4º, da Constituição é claro ao conferir ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o controle do cumprimento dos deveres funcionais da magistratura. Na mesma direção, a jurisprudência do STF reiterou que a competência do CNJ é restrita ao âmbito administrativo, não lhe cabendo interferir em conteúdo jurisdicional nem substituir o legislador na conformação do processo. O CNJ pode organizar, fiscalizar, recomendar, corrigir distorções administrativas. O que ele não pode fazer é reescrever a Lei 11.101/2005 sob o rótulo de diretriz.
O vício, aliás, começa pela própria origem do ato. O Regimento Interno do CNJ distingue com nitidez o espaço do Plenário e o da Corregedoria. Ao Plenário compete expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência e editar atos normativos; ao corregedor compete expedir provimentos e outros atos normativos sobre matéria relacionada com a competência da Corregedoria Nacional de Justiça, além de propor ao Plenário a edição de atos regulamentares mais amplos. Essa diferença é decisiva. Uma coisa é a Corregedoria disciplinar procedimentos correcionais, fluxos administrativos e aperfeiçoamento de serviços judiciários. Outra, muito diferente, é impor nacionalmente regras novas acerca de requisitos da petição inicial, fundamentos de indeferimento, classificação de créditos e alcance de garantias na recuperação judicial do produtor rural. Nessa extensão, o Provimento 216 já nasce organicamente comprometido.
É importante dizer com precisão: nem tudo no provimento merece a mesma crítica. Há diretrizes relevantes que sistematizam comandos legais já existentes, como a referência ao registro do produtor rural, ao plano especial de recuperação e a parte do regime documental. A crítica séria deve ser fundamentada, ganhando força justamente quando tecnicamente apresentada.
Fonte: Conjur