Devedor contumaz, recuperação judicial e o verdadeiro problema do sistema concursal

O recente ajuizamento, pelo Conselho Federal da OAB, de ação direta de inconstitucionalidade contra o artigo 13, I, “d”, da Lei Complementar nº 225/2026 recolocou no centro do debate jurídico um tema que já vinha mobilizando tributaristas e especialistas em insolvência: a relação entre o conceito de devedor contumaz e o regime da recuperação judicial.
Segundo a ação, o dispositivo, ao impedir o acesso ou a permanência do devedor contumaz na recuperação judicial, poderia provocar um deslocamento indevido do centro decisório do sistema concursal para a esfera administrativa fiscal. Em outras palavras: a classificação administrativa de contumácia poderia, em tese, inviabilizar o acesso ao regime recuperacional.
O debate é relevante. Mas ele exige um cuidado inicial: analisar o artigo 13 isoladamente é um equívoco metodológico. A interpretação do dispositivo só faz sentido quando feita dentro do sistema concursal brasileiro.
A pergunta correta, portanto, não é apenas se o artigo 13 restringe o acesso à recuperação judicial. A pergunta é outra: o devedor contumaz, tal como definido pela LC nº 225/2026, é a mesma figura que a Lei nº 11.101/2005 escolheu como destinatária da recuperação judicial?
Quem é o devedor contumaz
A LC nº 225/2026 não equipara o devedor contumaz ao simples inadimplente tributário. [1]
O conceito legal exige a presença simultânea de três elementos: inadimplência substancial, reiterada e injustificada. Isso significa que a contumácia não se confunde com a existência de dívida tributária.
O sistema tributário brasileiro protege a controvérsia legítima sobre o crédito fiscal. O contribuinte pode discutir o débito administrativa ou judicialmente, pode suspender a exigibilidade do crédito e pode apresentar garantias. Nenhuma dessas situações caracteriza contumácia.
O devedor contumaz é outra figura. Trata-se daquele que não discute, não garante e não suspende a exigibilidade do crédito. O inadimplemento deixa de ser episódio e passa a integrar o próprio modelo de atuação econômica.
Mas o ponto decisivo do conceito está no requisito da inadimplência injustificada. É ele que exige a análise da situação concreta do contribuinte. A lei menciona, por exemplo, circunstâncias que afastam a contumácia, como ausência de comportamentos típicos de fraude à execução.
Esse elemento revela algo importante: a lei não pretende capturar o devedor em crise econômica real. O alvo do conceito é o sujeito que utiliza o não pagamento de tributos como estratégia competitiva.
É exatamente nesse ponto que o conceito tributário começa a dialogar com o direito concursal.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-mar-20/devedor-contumaz-recuperacao-judicial-e-o-verdadeiro-problema-do-sistema-concursal/