A reforma tributária [1] vem redesenhando a relação entre Fisco e contribuinte, trazendo novos princípios e desafios. Dentre diversas inovações e mudanças de paradigmas, um dos pontos mais controversos e que merece análise trazido pela Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214) é a nova sistemática de apuração e a figura da “confissão de dívida tributária” que passa a ocorrer com a simples emissão de um documento fiscal ou com a inércia diante da nova apuração assistida.
Nesse sentido, embora a reforma seja celebrada como um avanço rumo à simplificação, sua regulamentação acende um alerta: a transformação do documento fiscal eletrônico, um ato cotidiano e sujeito a erros operacionais, em um instrumento de confissão de dívida, com eficácia imediata para a constituição do crédito tributário e possibilidade de cobrança judicial via execução fiscal.
Diversos dispositivos da LC 214 atribuem à emissão de documentos fiscais declarações e apurações o efeito de confissão de dívida [2]. Essas previsões legais são preocupantes para os contribuintes, que terão de se adaptar às mudanças significativas introduzidas pela reforma. Isso, somado à incerteza em torno dos procedimentos de cancelamento e retificação, cuja regulamentação foi delegada a atos infralegais, que até agora não foram implementados.
Este artigo tem como objetivo analisar de que forma a ampliação das hipóteses de confissão no contexto da reforma tributária pode comprometer a segurança jurídica, enfraquecer o contraditório e a ampla defesa na fase pré-constitutiva do crédito tributário, além de ampliar as hipóteses de confissão tácita, restringindo o espaço para a correção autônoma de erros e dificultando, consequentemente, a discussão judicial do ato praticado.
Fonte: Conjur