No Direito brasileiro, imóvel sem matrícula não é propriedade. A regra é objetiva: a propriedade imobiliária só se constitui com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, conforme dispõe o artigo 1.245 do Código Civil. Fora do registro, ainda que o bem seja ocupado há décadas, o que existe juridicamente é posse.
Essa realidade atinge milhões de imóveis no país. Terrenos antigos, áreas familiares, imóveis adquiridos informalmente ou nunca individualizados no registro público são exemplos recorrentes. Em muitos casos, as pessoas acreditam ser “donas”, mas juridicamente ocupam o imóvel como possuidoras. O ordenamento jurídico não ignora essa situação: reconhece a posse como uma posição jurídica relevante, protegida e dotada de efeitos patrimoniais.
A posse não é um “direito menor”. Ela gera proteção possessória, direito aos frutos, indenização por benfeitorias e, sobretudo, pode conduzir à aquisição da propriedade por usucapião. Trata-se de uma situação jurídica com expressão econômica, capaz de integrar o patrimônio do possuidor e de ser transmitida validamente.
É nesse cenário que se insere a cessão de direitos possessórios. Diferentemente da compra e venda, ela não transfere a propriedade do imóvel — porque esta ainda não existe no plano registral —, mas transfere a posição jurídica do possuidor, com todo o histórico da ocupação do bem.
Em termos práticos, imagine um terreno ocupado por uma família há 20 anos. O imóvel foi cercado, edificado, nunca sofreu oposição, os tributos são pagos regularmente, mas não há matrícula individualizada. Se esse possuidor decide transferir o imóvel, ele não vende a propriedade, mas pode ceder os direitos possessórios. O que se transmite é a situação possessória qualificada e sua trajetória jurídica.
Esse detalhe faz toda a diferença porque a lei permite a soma das posses sucessivas. O artigo 1.243 do Código Civil autoriza que o possuidor atual acrescente à sua posse o tempo de posse dos antecessores, desde que contínua, pacífica e exercida com ânimo de dono (accessio possessionis). Em outras palavras, quem adquire a posse não começa do zero.
Fonte: Conjur