Justiça condena BTG Pactual a indenizar idoso por prejuízo com operações estruturadas com derivativos

A 27ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou o BTG Pactual a pagar uma indenização de R$ 100 mil a um homem de 90 anos por recomendar investimentos em operações estruturadas envolvendo opções de compra e venda sobre ações. As operações levaram a perdas de R$ 600 mil na conta de investimentos do aposentado.
A juíza Melissa Bertolucci decidiu pela existência de vício de consentimento e falha no dever de “suitability” por parte da corretora contra um cliente hipervulnerável. A sentença é de primeira instância e cabe recurso.
As operações e as dívidas contraídas em razão das operações estruturadas foram anuladas. Além da indenização, foi determinada a restituição dos papéis — 17 mil ações preferenciais da Petrobras e 20,7 mil ações ordinárias da então BRF, atual MBRF — que estavam na carteira do autor do processo, Newton Ipenor Pedott, morador de Concórdia (SC).
A vítima declarou que os assessores Joel Sales e Mateus Augusto Lucas de Moraes, que o atendiam na filial da Corretora Necton, cujo proprietário é o BTG Pactual, na sua cidade, minimizaram riscos. Eles não informaram sobre eventuais consequências da operação e induziram consentimento, ao convencê-lo a alterar o questionário de investidor, de conservador para qualificado.

Newton Pedott é aposentado e foi diretor de uma unidade fabril da Sadia na sua cidade. Seus investimentos, acumulados ao longo da vida, estão concentrados em ações da antiga Sadia e Petrobras. Durante o processo, o homem afirmou que tinha “verdadeiro pavor” de vender ações, e sua estratégia era de comprar e segurar papéis para recebimento de dividendos. Sua conta migrou para o BTG Pactual em 2021, após incorporação da Necton Investimentos, de quem era cliente.

Ao tentar transferir as ações aos seus filhos, em 2024, descobriu que elas estavam paralisadas e que havia um saldo devedor de R$ 258,8 mil. Por não ter ciência do saldo de devedor, o valor foi automaticamente financiado no produto “Invest Flex”, com juros anuais de 115,71%, que catapultou o valor até chegar a R$ 607 mil.

O BTG alegou, no curso do processo, que o idoso era investidor profissional e qualificado e, por ter formação em economia, não seria hipervulnerável. De acordo com o banco, a vítima consentiu às contratações via plataforma digital, utilizando senha e biometria facial, e que os riscos foram integralmente informados nas lâminas de investimento.

Por sua vez, a decisão afirma que as provas mostraram que o “modus operandi da assessoria era de oferecer os produtos de derivativos como investimentos de baixo risco e alto retorno, especialmente para clientes idosos que detinham patrimônio em ações”.

O caso foi julgado sob as regras do Código de Defesa do Consumidor, considerando o autor da ação como cliente da assessoria. Por isso, ele foi classificado como hipervulnerável e o ônus da prova, quanto ao cumprimento do dever de informação e adequação, recaiu sobre o BTG.
Essa compreensão foi questionada em recurso de agravo pelo BTG, julgado pela 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Os desembargadores decidiram favoravelmente ao BTG, invertendo o ônus da prova e afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Apesar disso, a sentença de mérito segue válida até que seja apresentado um novo recurso.
Fonte: https://valorinveste.globo.com/