TST acompanha mudanças da sociedade ao aplicar Tema 725

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio de julgados recentes da 4ª e da 8ª Turmas, está pacificando o entendimento quanto à aplicabilidade do Tema 725 do Supremo Tribunal Federal, nos casos em que se discute o desvirtuamento de contratos de natureza civil.
Editado em sede de Repercussão Geral pelo STF, o Tema 725 prevê que é lícita “a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”, aplicando-se ao caso o artigo 927, I, do Código de Processo Civil (CPC), de forma subsidiária.
O STF se manifestou diversas vezes ao julgar casos de requerimento de declaração de vínculo de emprego em contratos de franquia, sempre confirmando a validade dos contratos à luz das Leis 8.955/94 e 13.966/19, privilegiando a autonomia das partes.
TST e o caso do corretor de seguros proprietário de franquia
Em recente julgado oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9), a 8ª Turma do TST entendeu não estar caracterizada a subordinação jurídica de um corretor de seguros proprietário de uma franquia e uma empresa seguradora e franqueadora. A corte ressaltou a importância do animus contrahendi do reclamante consistente na intenção declarada de aquisição de uma franquia de serviços.
Durante três anos, a empresa do referido corretor de seguros manteve um contrato de franquia com a franqueadora, pagando taxas mensais de franquia, com plena liberdade para atuar em todo o território nacional, sem exclusividade, tendo autonomia para a própria organização e definição de estratégias comerciais.
A 8ª Turma do TST reconheceu a transcendência do tópico envolvendo o vínculo de emprego, considerando a existência de decisão proferida pelo STF, em caráter vinculante, citando a aplicabilidade do Tema 725 do Supremo ao caso, bem como a decisão que julgou procedente a Reclamação 61.440, apresentada pela própria empresa franqueadora, já transitada em julgado, em decorrência da violação ao decidido na ADPF 324, ADC 58, ADI 3.961 e ADI 5.625.
Concluiu a Turma que não há mais que se falar em declaração de vínculo de emprego em decorrência da existência de “pejotização”, e reconheceu que o acórdão proferido pelo TRT-9 estaria em consonância com o atual entendimento do STF sobre o tema.
Já a 4ª Turma do TST também tem julgado nesse sentido, afirmando reiteradamente que caberia tão somente aos Tribunais do Trabalho efetuar o juízo de conformidade dos casos concretos à luz do entendimento pacificado pelo Supremo. Esse, inclusive, é o entendimento da 4ª Turma ao mencionar que, nesses casos, os pressupostos intrínsecos formais do Recurso de Revista devem ser mitigados em face da tese fixada.
Atualmente, mais de uma dezena de decisões proferidas pelas referidas Turmas do TST [1] têm aplicação do Tema 725 da Repercussão Geral do STF, em casos semelhantes que adotam também o entendimento da Corte Suprema no julgamento da ADPF 324 e nas Reclamações 61.437, 61.440 e 62.635, todas já transitadas em julgado.
Fonte: Conjur