1. O PAS CVM 19957.007963/2020-15 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de Fenice Capital e Participações S/A, FN Capital Agente Autônomo de Investimentos Ltda., Luiz Arnaldo das Neves Oliveira e Patrícia Santana Almeida Oliveira por supostas operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, realização de oferta de valores mobiliários sem registro ou dispensa e atuação irregular de agente autônomo de investimentos, na emissão de debêntures da Fenice.
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator João Accioly, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:
condenação de Fenice Capital e Participações S/A à multa de R$ 1.632.000,00, por infração ao art. 19, caput, e §5º, I, da Lei 6.385, e aos arts. 2º e 4º da Instrução CVM 400.
condenação de FN Capital Agente Autônomo de Investimentos Ltda. à multa de R$ 625.000,00, por infração ao art. 13, VI, da Instrução CVM 497.
condenação de Luiz Arnaldo das Neves Oliveira à:
a) multa de R$ 30.000.000,00, por infração à Instrução CVM 08.
b) multa de R$ 960.000,00, por infração ao art. 19, caput, e §5º, I, da Lei 6.385, e aos arts. 2º e 4º da Instrução CVM 400.
c) multa de R$ 625.000,00, por infração ao art. 13, VI, da Instrução CVM 497.
d) multa de R$ 375.000,00, por infração ao art. 13, II, da Instrução CVM 497.
e) multa de R$ 320.000,00, por infração ao art. 10 da Instrução CVM 497.
Patrícia Santana Almeida Oliveira à:
a) multa de R$ 100.000,00, por infração ao art. 16, III, da Lei 6.385 e ao art. 1° da Instrução CVM 497.
b) multa de R$ 816.000,00, por infração ao art. 19, caput, e §5º, I, Lei 6.385, e aos arts. 2º e 4º da Instrução CVM 400.
Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor João Accioly.
O Diretor Daniel Maeda, por estar em férias, não participou do julgamento do processo.
2. O PAS CVM 19957.008378/2023-85 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Antônio Carlos Romanoski, Eduardo Larangeira Jácome, Leo Julian Simpson, Thomas Cornelius Azevedo Reichenheim, Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure e Roberto Luz Portella (na qualidade de membros do Conselho de Administração da Gafisa S.A.) por supostas irregularidades na fixação das condições de preço de emissão para o aumento de capital (infração ao art. 170, §1º, da Lei 6.404).
Também foi apurada a responsabilidade de Roberto Portella (na qualidade de Diretor de Relação com Investidores da Gafisa S.A.) por supostamente não divulgar os critérios adotados e o embasamento legal para os preços de emissão fixados no Aumento de Capital (infração ao art. 170, § 7º, da Lei 6.404, c/c o art. 45 da Instrução CVM 480).
Após analisar o caso, o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, relator do processo, votou pela:
condenação de Eduardo Jácome, Leo Simpson, Thomas Reichenheim e Roberto Portella (na qualidade de membros do Conselho de Administração da Gafisa S.A.) à multa de R$ 425.000,00, cada um, por infração ao art. 170, §1º, da Lei 6.404.
condenação de Antônio Romanoski e Nelson Tanure (na qualidade de membros do Conselho de Administração da Gafisa S.A.) à multa de R$ 500.000,00, cada um, por infração ao art. 170, §1º, da Lei 6.404.
absolvição de Roberto Portella (na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Gafisa S.A.) da acusação de infração ao art. 170, §7º, da Lei 6.404.
Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista do Diretor João Accioly.
Veja mais: acesse o relatório e voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento.
A Diretora Marina Copola se declarou impedida e não participou do julgamento do processo. O Diretor Daniel Maeda, por estar em férias, não participou do julgamento do processo.
3. O PAS CVM 19957.012792/2022-16 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar a responsabilidade de Moreira Associados Auditores Independentes S/S por suposto não cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada, por parte de sua sócia, referente ao exercício de 2019 (infração ao art. 34, da Instrução CVM 308), regulamentado pela NBC PG 12 (R3), de 07/12/2017, e por suposto descumprimento específico ao disposto no item 4 - alínea (b) da NBC PG 12 (R3), norma profissional emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade (infração ao art. 20 da Instrução CVM 308).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Otto Lobo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Moreira Associados Auditores Independentes S/S à multa de R$ 25.000,00 pela acusação formulada.
O acusado punido poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Veja mais: acesse o relatório da área técnica e o voto do Diretor Otto Lobo.
O Diretor Daniel Maeda, por estar em férias, não participou do julgamento do processo.