O Supremo Tribunal Federal tem posição reiterada pela constitucionalidade de formas alternativas da relação de emprego, para além do regime da CLT. Por isso, os tribunais não podem considerar uma contratação ilícita com base apenas na modificação da estrutura tradicional de um contrato de emprego celetista.
Assim, a 1ª Turma do STF negou o vínculo de emprego ente um corretor de imóveis e uma consultoria imobiliária. O colegiado analisou uma reclamação constitucional da empresa.
Por maioria de votos, os ministros anularam uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que havia reconhecido o vínculo de emprego entre as partes.
Prevaleceu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes. Ele foi acompanhado por Luiz Fux e Cristiano Zanin. Eles concluíram que o TRT-1 desconsiderou a contratação do trabalhador como corretor autônomo, conforme a Lei 6.530/1978.
Alexandre lembrou que o STF já reconheceu a possibilidade de organização da divisão do trabalho pela terceirização e também por outras formas.
Na mesma ocasião, a Corte decidiu que é constitucional a terceirização de toda e qualquer atividade, sem que isso configure relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
“A interpretação conjunta dos precedentes permite o reconhecimento da licitude de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT”, assinalou o ministro.
De acordo com o advogado Luciano Andrade Pinheiro, sócio do escritório Corrêa da Veiga Advogados, que atuou no caso, hoje “há uma estabilidade nas duas turmas” do STF quanto à possibilidade de discutir o desrespeito a esses precedentes por meio de reclamação constitucional.
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Rcl 61.934
Fonte: Conjur