Herdeiro não precisa justificar pedido de prestação de contas em inventário, diz STJ

Um herdeiro pode propor ação autônoma de prestação de contas relativa ao inventário, sem que isso modifique a natureza da relação jurídica com o inventariante, na qual há o direito de exigir e o dever de prestar contas por força de lei.
Esse é o entendimento recente da Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ao enfatizar que o herdeiro não precisa especificar, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas.
Segundo o advogado Gabriel Zugman, sócio do escritório Domingues Advogados, a ação de prestação de contas é o meio jurídico pelo qual uma pessoa requer que outra apresente em juízo as contas de sua administração sobre determinados bens cuja guarda e administração lhe foram confiados.
“Tal procedimento garante a transparência ao permitir que os interessados verifiquem a regularidade da gestão dos ativos, além de evitar abusos ou desvios por parte do administrador”, diz a advogada Juliana Moscalewsky, do mesmo escritório.
“A figura do inventariante, expressa na lei civil, equivale ao representante legal do espólio [conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pela pessoa falecida]”, explica o advogado Fabio Botelho Egas, sócio do escritório Botelho Galvão Advogados.
Histórico
No caso analisado pelo STJ, o herdeiro ingressou com um processo autônomo de prestação de contas. “Tomando como base a natureza da relação jurídica existente entre inventariante e herdeiros, a Terceira Turma decidiu que os herdeiros do falecido têm direito e legitimidade de exigir a prestação de contas do inventariante em um processo autônomo [não dentro do processo de inventário], ainda que haja a previsão específica de prestação de contas do inventariante quando deixa o cargo ou por solicitação do juiz”, explica Zugman.
O STJ entendeu ainda que os herdeiros sequer precisam justificar o motivo pelo qual requereram a prestação de contas. “Isso porque, havendo o dever legal de prestar contas por parte do inventariante, torna-se desnecessário justificar o pedido”, complementa o advogado.
“Em termos práticos, a implicação deste entendimento é uma facilitação no requerimento de prestação de contas pelos herdeiros em face do inventariante, visto que retira o ônus de fundamentação da sua exigência”, afirma Juliana.
Os especialistas enfatizam que, pela regra do direito civil, qualquer pessoa que age em nome de terceiro (o síndico, o mandatário, o curador e o tutor de incapaz e de menor de idade) é obrigada a prestar contas àqueles em nome de quem “fala no mundo jurídico”. “Assim, a decisão do STJ aplica a lei e segue a lógica jurídica vigente”, finaliza Egas.
Fonte: infomoney