Crédito de PIS e Cofins sobre frete em aquisições de produtos monofásicos para revenda

O creditamento de PIS/Cofins é uma das matérias mais amplas e complexas do sistema tributário nacional. É essencial que o contribuinte, ou aquele responsável pela área fiscal, esteja atento às particularidades de sua empresa e o modo pelo qual se apura as contribuições, sob pena de tomar menos crédito do que poderia ou ser glosado em eventual apropriação de créditos a maior. Aqui, trataremos sobre uma questão bem específica, na qual diversos contribuintes podem estar deixando dinheiro na mesa: O creditamento de PIS/Cofins sobre o frete (FOB) em aquisições de produtos monofásicos destinados à revenda.


Sabe-se que a aquisição de produtos monofásicos para a revenda não gera direito a crédito de PIS/Cofins, de acordo com arts. 3°, I, "b" das leis 10.637/02 e 10.833/03. Além disso, o STJ também se manifestou sobre a matéria e fixou, no tema 1093 de recursos repetitivos, a tese sobre vedação da tomada do crédito sobre os componentes do custo de aquisição dos bens sujeitos ao regime monofásico1.


Não se pode confundir, entretanto, a natureza de tributação do produto adquirido para revenda com a natureza das demais verbas envolvidas na operação. O frete na modalidade Free on Board - FOB, ou seja, aquele em que é o adquirente que tem a responsabilidade por contratar e pagar o transporte, é exemplo de custo a ser analisado especificamente. 


No frete FOB o adquirente do produto monofásico realiza o pagamento do transporte da mercadoria a uma transportadora que não está envolvida na compra e venda. Essa operação de transporte é sujeita à incidência de PIS/Cofins, sendo recolhido pela transportadora prestadora do serviço. Assim, verifica-se duas operações autônomas com regimes diferentes: (i) O monofásico que veda o direito ao crédito (na aquisição do produto para revenda) e (ii) a operação tributada de PIS/Cofins que dá direito ao creditamento (o frete FOB). 
Veja-se que são operações distintas, com notas fiscais distintas e regimes de tributação distintos.


Em resumo, apesar de o frete FOB compor o custo de aquisição da mercadoria (monofásica), ele não segue a mesma sorte do produto transportado. Assim, o crédito é permitido, de acordo com o art. 3°, I da lei 10.833/03. Não há como estender a vedação do crédito da monofasia ao frete FOB. Esse foi o entendimento do CARF em diversos de seus julgados2.


Apesar de haver alguns julgados favoráveis ao contribuinte pelo CARF, o entendimento não é pacífico na esfera administrativa. Em razão disso, sugere-se aos contribuintes a judicialização da matéria para maior segurança jurídica em seu creditamento e para evitar glosas da Receita Federal do Brasil. 


A possibilidade de creditamento sobre o frete FOB em aquisições de produtos monofásicos para revenda é mais um exemplo da complexidade da apuração de PIS/COFINS no sistema tributário brasileiro. Mostra-se essencial que o contribuinte esteja sempre bem orientado por contadores e advogados especializados na matéria para que não desembolse valores desnecessários, com a tomada a menor de créditos tributários. 

 

Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/402394/credito-de-pis-e-cofins-sobre-frete-em-aquisicoes-de-produtos