A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, na sessão virtual encerrada em 29 de maio de 2026, julgou procedente reclamação constitucional ajuizada por empresa do setor agroindustrial, com fundamento na Súmula Vinculante 10, e cassou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região no ponto em que afastada a incidência dos artigos 193 e 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O acórdão da Reclamação 93.419, redigido pelo ministro Gilmar Mendes, foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 27 de agosto de 2026 e está assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA VINCULANTE 10. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. ART. 193 E ART. 840, § 1º, DA CLT. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE NORMA LEGAL POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.”
Ao que tudo indica, é a primeira vez que o STF acolhe reclamação fundada na Súmula Vinculante 10 para cassar decisão que, em desconformidade com a literalidade do artigo 193, caput, da CLT, havia deferido adicional de periculosidade a trabalhador exposto apenas de forma intermitente ao agente perigoso. Os precedentes trabalhistas conhecidos diziam respeito, sobretudo, ao artigo 840, § 1º, da CLT; não se tem notícia de aplicação anterior ao requisito da exposição permanente.
A reclamação havia sido distribuída à relatoria do ministro Luiz Fux, que lhe negou seguimento em decisão monocrática de 17 de abril de 2026. Opostos embargos de declaração, a turma converteu o recurso em agravo regimental, nos termos do artigo 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, e deu-lhe provimento para cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido em observância ao artigo 97 da Constituição. Prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Gilmar Mendes, acompanhada pelos ministros Nunes Marques e Dias Toffoli, vencidos o relator e o ministro André Mendonça.
Fonte: https://conjur.com.br/2026-ago-31/periculosidade-exposicao-permanente-e-a-sumula-vinculante-10/