A empresa que não paga seus tributos, nem opta por aderir a programa de parcelamento de sua dívida, não tem direito a recuperação judicial, pois não mostra comprometimento com a manutenção da função social da companhia.
Com esse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) determinou que uma empresa de confecções apresente certidão negativa de débitos tributários para prosseguir em recuperação judicial.
Como alternativa, o colegiado permitiu que a companhia demonstre o parcelamento da dívida, na forma da Lei estadual 9.733/2022, ou a celebração de negócio jurídico processual, nos termos da Resolução 4.826/2022 da Procuradoria-Geral do Estado do Rio.
A empresa havia obtido a dispensa de apresentação das certidões negativas de débitos por decisão da 3ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, em seu processo de recuperação judicial.
Em agravo de instrumento, a PGE-RJ sustentou que a apresentação das certidões negativas de débitos não pode ser dispensada. A procuradoria apontou que a empresa tem as alternativas oferecidas pela Lei fluminense 9.733/2022, que prevê o parcelamento tributário em até 84 meses.
O relator do caso, desembargador Fabio Dutra, destacou que a exigência legal de apresentação das certidões fiscais “reforça a função social da empresa e sua preservação e o estímulo à atividade econômica”, evitando a decretação da falência sem descuidar dos interesses dos credores.
“De fato, não há como serem ignoradas as consequências práticas da dispensa da apresentação das certidões fiscais, decorrentes do interesse público no recolhimento de tributos, sendo que a dispensa da apresentação das certidões fiscais, sem termo final, acaba por acarretar desinteresse da empresa em buscar, por outros meios, se manter adimplente com o Fisco.”
“Destarte, deve ser reconhecido que o instituto da recuperação judicial, que visa possibilitar o aumento de receita e emprego e o reequilíbrio financeiro das empresas com dificuldades, não deve ser utilizado como um instrumento de calote institucionalizado, o que, inclusive, afronta a livre concorrência, consagrada no artigo 170, inciso IV, Constituição Federal, e acarreta uma distorção nas relações comerciais e empresariais”, avaliou o magistrado.
A PGE-RJ tem atuado contra fraudes fiscais sob a orientação do Núcleo de Recuperações Judiciais e Falências e do Núcleo de Ações Fiscais Estratégicas da Procuradoria da Dívida Ativa, conforme destaca a procuradora Roberta Barcia, autora da ação.
“A atuação coordenada da Procuradoria da Dívida Ativa tem permitido a integração de informações de devedores em recuperação judicial, criando um canal mais eficaz para que fraudes em face do erário cometidas por empresas em recuperação judicial sejam coibidas judicialmente”, disse ela.
Processo 0075476-73.2022.8.19.0000
Fonte: Conjur